REGIMENTO INTERNO

A FEDERAÇÃO GOIANA DE DESPORTOS DE SURDOS– FGDS, no uso de suas atribuições legais, torna público o presente Regimento Interno para todos os interessados, mediante as condições estabelecidas neste instrumento.

CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
 

Art. 1º. O Regimento Interno da FGDS é o conjunto das disposições que regem a administração e o funcionamento desta Federação.

CAPÍTULO 2
DA FILIAÇÃO

Art. 2º. As Entidades que desejarem se filiar pela primeira vez ou renovar a filiação à FGDS deverão atender aos requisitos e determinações do Estatuto, Regulamentos, Normas e outros documentos desta Federação.

  • 1º. A Entidade deverá realizar, a qualquer tempo, o cadastro de Filiação no sistema da FGDS através do link (https://filiada.surdos.org/fgds/entrar) e anexar os seguintes documentos em PDF:
  1. Ata de eleição registrada em Cartório competente;
  2. Ata de posse da atual Diretoria registrada em Cartório competente;
  • Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
  1. Estatuto atual registrado em cartório;
  2. Requerimento de Filiação, em papel timbrado e assinado pelo presidente;
  • 2º. Caso a Entidade não tenha, ainda, qualquer dos documentos acima, deverá informar no Requerimento de Filiação, justificando e solicitando o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para regularização da documentação.
  • 3º. A partir do momento que a filiação à FGDS foi acatada pela Diretoria e informada às demais filiadas por meio de Ofício Circular, a respectiva Entidade filiada poderá exercer seu direito à voz e voto em Assembleia Geral e, a Entidade recém filiada deverá tomar conhecimento dos prazos em relação às competições de acordo com o Capítulo IV do Regulamento Geral de Eventos Esportivos da FGDS.
  • 4º. A Entidade receberá um Certificado de Filiação do ano vigente.

Art. 3º. A Entidade que não desejar participar das atividades da FGDS para o ano em curso, deverá requerer, no sistema da FGDS, o pedido de Licença e anexar o Requerimento de Licença Anual da Filiação, de 01 de janeiro a 31 de janeiro de cada ano.

  • Único. Caso a solicitação deste caput seja deferida, a Entidade será dispensada do pagamento da Taxa de Filiação Anual do ano seguinte e, tanto a Entidade quanto seus membros vinculados, não participará das competições estaduais, regionais, nacionais e internacionais a partir da data de solicitação.

Art. 4º. Após o prazo dos arts. 4º e 5º deste Regimento, a Entidade que não solicitar renovação ou licença de sua filiação, ficará obrigada a quitar o débito referente à Taxa de Filiação Anual e, impedida de participar das competições estaduais, regionais, nacionais e internacionais no ano em curso.

Art. 5º. As Entidades filiadas deverão atualizar no sistema da FGDS sempre que houver alteração de:

  1. Atas de Eleição e de Posse da Diretoria;
  2. Estatuto;
  • Endereço e
  • 1º. Caso o prazo do mandato da Presidência e/ou Diretoria da Entidade filiada tenha encerrado, a mesma terá prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar Ata da Eleição e Posse dos novos membros, com o devido registro em

cartório. Podendo solicitar, com justificativa razoável, prorrogação do prazo por mais 60 (sessenta) dias.

  • . Durante o prazo de sua prorrogação, conforme o parágrafo acima, a Entidade não terá direito a voto na Assembleia Geral da FGDS.
  • . Se após a prorrogação, conforme Parágrafo Primeiro deste artigo, a Entidade não apresentar a documentação,

ou justificativa razoável comprovada, ficará impedida de participar de competições estaduais, regionais, nacionais e internacionais até regularizar sua situação.

Art. 6º. As Entidades filiadas deverão realizar pagamento da Taxa de Filiação Anual, incluindo as pendências financeiras se houver, até o dia 15 de março de cada ano.

  • 1º. A partir de 01 de Abril, ficam suspensas provisoriamente as Entidades que não quitarem a taxa de filiação anual, até regularizar a situação.
  • 2º. Enquanto a situação da Entidade estiver suspensa ou licenciada, ou irregular, fica impedida de efetuar qualquer ação no sistema da FGDS até regularizar, inclusive seus surdoatletas e membros técnicos desta Entidade suspensa.

Art. 7º. A Entidade filiada que tiver débitos referentes aos anos anteriores, deverá quitá-los até o dia 15 de março do ano corrente, em caso negativo ficará impedida de participar das competições estaduais, regionais, nacionais e internacionais até regularizar sua situação.

Art. 8º. Os certificados de filiação anual somente serão enviados às Entidades filiadas que tiverem atendido às exigências do Estatuto da FGDS e deste Regimento.Único. A FGDS manterá em seu site oficial a relação atualizada das Entidades filiadas e não-filiadas.

CAPÍTULO III
DAS COMUNICAÇÕES

Art. 9º. A FGDS possuirá um e-mail institucional próprio (goias@cbds.org.br) para comunicação geral entre a Federação, Entidades e órgãos públicos e privados.

  • 1º. Cada membro da Diretoria da FGDS deverá ter sua conta do e-mail institucional próprio para eventuais comunicações com Entidades filiadas no quesito esportivo e financeiro e dos órgãos públicos e privados, quando necessário.
  • 2º. A Entidade filiada deverá ter o e-mail institucional próprio, informando durante o cadastro/renovação da filiação anual, cujo e-mail informado será o e-mail da comunicação oficial entre Entidade filiada e FGDS como único meio de comunicação.

Art. 10. Os e-mails enviados pela FGDS às Entidades Filiadas deverão ser respondidos no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos a partir da data de envio e, o mesmo deverá acontecer com e-mails enviados pelas filiadas endereçados à FGDS.

Art. 11. Consideram-se comunicações formais e oficiais entre os Poderes e Órgãos da FGDS e as Entidades Filiadas as realizadas por meio de correio eletrônico (e-mail).

  • Único. As comunicações via aplicativo (WhatsApp, Telegram e outros), são de caráter informal e não-oficial. Portanto, evita-se a utilização destes aplicativos para comunicações importantes, exceto quando urgente.

Art. 12. É responsabilidade das Entidades filiadas encaminhar as comunicações oficiais da FGDS aos seus diretores, surdoatletas e membros técnicos.
Art. 13. A Diretoria da FGDS manterá o site atualizado para dar publicidade aos seus documentos oficiais, decisões, eventos e demais notícias.

  • Único. A critério da Diretoria, poderá utilizar de forma complementar outros canais de divulgação, como as Redes

Sociais oficiais da FGDS.

CAPÍTULO IV
DOS REGISTROS DE SURDOATLETA E MEMBRO TÉCNICO

Art. 14. A FGDS manterá registros de surdoatletas e membros técnicos participantes das competições. O cadastramento será exclusivamente no sistema informatizado, denominado “Sistema da FGDS”, com a finalidade de facilitar o controle e acesso às informações por parte das Entidades filiadas.
Art. 15. O cadastramento no “Sistema da FGDS”, com preenchimento correto das informações pessoais, dos documentos e foto de perfil, é obrigatório para participação nas competições oficiais da FGDS.

  • 1º. Os documentos deverão ser em PDF e com boa qualidade:
  1. Carteira de Identidade, CNH ou documento similar com foto que são aceitos em cartórios, que contenha a informação do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
  2. Se for surdoatleta:
    • Audiometria simples (Formulário da audiometria qualquer) para competições estaduais, regionais ou nacionais para os atletas novos e/ou transferidos os últimos 5 anos;
    • Audiometria Nacional (Formulário da audiometria próprio da CBDS) para competições estaduais, regionais ou nacionais para os atletas novos e/ou transferidos a partir de 2022;
    • Audiometria Internacional (Formulário da audiometria do ICSD fornecido pela CBDS) para competições internacionais, seguindo orientações da CBDS.
  • Se for membro técnico: carteira profissional do conselho se
  • 2º. A foto de perfil no “Sistema da FGDS” deverá ser em estilo para documentos (de perfil, olhando de frente para a câmera), não podendo estar usando acessórios como óculos, boné, chapéu ou outro que cubra parcialmente ou totalmente a cabeça ou rosto, exceto por motivos religiosos-culturais devidamente informados à FGDS.
  • 3º. O e-mail do cadastrado deverá ser único, pessoal e intransferível, não podendo utilizar o e-mail da entidade, e deve sempre manter seu cadastro atualizado.

Art. 16. Para participar nas competições oficiais da FGDS, os surdoatletas e membros técnicos deverão estar cadastrados no “Sistema da FGDS”, entregar todos os documentos solicitados no prazo informado e, estar em dia com o pagamento de sua Taxa de Anuidade à FGDS, conforme a Tabela de Taxas e Multas da FGDS do ano vigente.

  • 1º. Os membros que estejam exercendo trabalho voluntário, não remunerado, em cargos de gestão da FGDS, têm isenção da taxa de anuidade e uma taxa da modalidade da FGDS à sua escolha.
  • 2º. As pessoas exerçam funções na gestão da FGDS quando estiverem participando de competição oficial como surdoatleta ou membro técnico das delegações do Estado do GOIÁSou das entidades filiadas competidoras deverão abster-se do exercício de suas funções referentes à FGDS durante o período da competição, para que não haja conflito de interesses.

Art. 17. É obrigatório a apresentação de documento de identificação com foto dos surdoatletas e membros técnicos antes do início dos jogos.

  • Único. São considerados documentos de identificação: carteira de surdoatleta/membro técnico da CBDS ou da Federação, RG, CNH ou Carteira de Trabalho.

Art. 18. O surdoatleta/membro técnico deverá, também, cumprir seus deveres como membro de Entidade em que esteja registrado na FGDS, incluindo os pagamentos das Taxas nessas Entidades.

  • 1º. É de responsabilidade da Entidade filiada à FGDS fiscalizar o cumprimento do caput, informando a FGDS quando o surdoatleta/membro técnico estiver com pendências.
  • 2º. Quando a Entidade libera a inscrição de um surdoatleta/membro técnico em qualquer competição da FGDS, automaticamente está autorizando sua participação e, portanto, confirmando que o mesmo não possui pendências com as Entidades locais.

Art. 19. Considera-se surdoatleta aquele que portar perda auditiva, nos dois ouvidos, superior a 55dB (cinquenta e cinco decibéis), em conformidade com a determinação do ICSD.

Art. 20. Havendo denúncia de fraude em exame de audiometria, a Entidade filiada denunciante deverá depositar caução no valor de R$ 250,00 para que o surdoatleta denunciado realize novo exame com profissional indicado pela FGDS. Independente do resultado do exame, comprovando ou não a perda auditiva bilateral igual ou maior que 55dB, o valor não será devolvido ao denunciante.

  • Único. Em caso confirmado que o surdoatleta não tenha perda auditiva suficiente para ser considerado como surdoatleta e tenha participado de competição, a denúncia será encaminhada para o Conselho Fiscal da FGDS, o Tribunal de Justiça Desportiva da FGDS e/ou Superior Tribunal de Justiça Desportiva da CBDS, a qual ficará

responsável por julgar e determinar possíveis punições ao surdoatleta, à equipe e/ou Entidade.

CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS

Art. 21. Todo surdoatleta/membro técnico, matriculado na FGDS, ao trocar de Entidade deverá realizar os procedimentos de transferência conforme este Regimento. Caso contrário, ficará impedido de participar de competições estaduais, regionais, nacionais e internacionais.

Art. 22. As transferências poderão ocorrer em qualquer momento.

Art. 23. Para realização da transferência, a Entidade do Destino do surdoatleta/membro técnico deverá solicitar o cadastro de transferência no “Sistema da CBDS”.

  • 1º. Durante a fase do processo da transferência, as Entidades envolvidas terão 07 (sete) dias corridos para deferir ou indeferir a transferência.
  • 2º. Caso a transferência seja deferida por qualquer uma das Entidades de Origem, não será necessário anexar o ofício de declaração, pois o integrante em questão deferido se encontra em situação regular, sem pendência de dívidas, e não mantém mais vínculo esportivo com a mesma.
  • 3º. Se a Entidade envolvida indeferir a transferência, deverá anexar o ofício de declaração de justificativa timbrado e assinado dentro do prazo, e o processo da transferência será encerrado.
  • 4º. Quando a FGDS pré-aprovar a transferência a nível estadual, a Entidade filiada de Destino tem o prazo de 07 (sete) dias corridos para efetuar o pagamento e anexar o comprovante com papel timbrado.
  • 5º. Não é permitido efetuar o pagamento da Taxa de Transferência antes da pré-aprovação pela parte da FGDS no sistema.
  • 6º. Caso a Taxa de Transferência seja depositada e não anexada no sistema dentro do prazo, após o prazo será considerado como doação conforme o Parágrafo Segundo do Art. 29 deste Regimento.

Art. 24. Não será concedida transferência do surdoatleta/membro técnico que:

  1. Estiver indiciado perante órgão de Tribunal de Justiça Desportiva da FGDS, Superior Tribunal de Justiça Desportiva da CBDS ou em cumprimento de pena por este aplicada;
  2. Se menor de idade e não constar no Termo de Autorização com a assinatura dos pais ou responsável;
  • Caso a Entidade apresente justificativa comprovada de irregularidade que impeça a conclusão da transferência.

Art. 25. As taxas de transferência estão de acordo com a Tabela de Taxas e Multas da FGDS e da CBDS aprovada pela última Assembleia Geral.

CAPÍTULO VI
DOS PAGAMENTOS

Art. 26. A Tabela de Taxas e Multas da FGDS é deliberada anualmente em Assembleia Geral, devendo ter validade

para o ano seguinte.

  • Único. Em caso de urgência e necessidade comprovada, a Diretoria da FGDS poderá realizar alterações na Tabela de Taxas e Multas da FGDS fazendo comunicação circular às Filiadas e à Comissão de Surdoatletas e devendo deliberar sobre as mesmas na Assembleia Geral imediatamente seguinte.

Art. 27. Os pagamentos deverão ser realizados via boleto da FGDS, enviados pela Diretoria Financeira, de acordo com o prazo definido para cada finalidade.

Art. 28. Quando se tratar do âmbito regional, nacional e/ou internacional, os pagamentos deverão ser realizados para a FGDS que irá repassar para a CBDS, de acordo com o prazo definido para cada finalidade.

Art. 29. Não são permitidos devolução ou mudança de finalidade em pagamentos referentes à Taxa de Filiação, Multas e Taxa de Anuidade de Surdoatleta ou de Membro Técnico.

Art. 30. Os pagamentos de taxa de inscrição/despesas em competições estaduais, taxa de participação em Seletivas e Treinamentos da Seleção da FGDS podem ser devolvidos, apenas nas seguintes hipóteses:

  1. Cancelamento do evento pela FGDS;
  2. Em competição de modalidade esportiva individual/dupla ou em seletivas/treinamentos da Seleção da FGDS com comprovação de impedimento médico para participação do surdoatleta;
  • Falecimento de familiares de até segundo
  • Único. Nas competições de modalidades coletivas, não é permitido solicitar reembolso da taxa de inscrição/despesas da equipe por motivo de impedimento de um ou mais surdoatletas ou membros técnicos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da FGDS.

Art. 32. Além deste Regimento, os dirigentes, surdoatletas, membros técnicos e outros vinculados às Entidades filiadas, que se filiarem indiretamente à CBDS através da FGDS, deverão cumprir e fazer cumprir o Regulamento Geral da CBDS.

Art. 33. O presente Regimento poderá ser alterado por deliberação da Diretoria da FGDS, mediante ampla análise e discussão da(s) proposta(s) que formalmente seja(m) apresentada(s).

Único. As possíveis alterações serão encaminhadas e submetidas para análise e deliberação para a Assembleia Geral da FGDS.

Art. 34. Este Regimento Interno da FGDS foi apreciado, discutido e aprovado em Assembleia Geral Extraordinária de 24 e 25 de novembro de 2018 pelos representantes da FGDS, representantes de entidades filiadas:ASG, ASANA, ASIT, ASN e AEDSF, entrará em vigor a partir da data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Goiânia, 25 de novembro de 2018

Hiram Alcantara de Moura
Presidente da FGDS

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