A FEDERAÇÃO GOIANA DE DESPORTOS DE SURDOS– FGDS, no uso de suas atribuições legais, torna público o presente Regimento Interno para todos os interessados, mediante as condições estabelecidas neste instrumento.
Art. 1º. O Regimento Interno da FGDS é o conjunto das disposições que regem a administração e o funcionamento desta Federação.
Art. 2º. As Entidades que desejarem se filiar pela primeira vez ou renovar a filiação à FGDS deverão atender aos requisitos e determinações do Estatuto, Regulamentos, Normas e outros documentos desta Federação.
Art. 3º. A Entidade que não desejar participar das atividades da FGDS para o ano em curso, deverá requerer, no sistema da FGDS, o pedido de Licença e anexar o Requerimento de Licença Anual da Filiação, de 01 de janeiro a 31 de janeiro de cada ano.
Art. 4º. Após o prazo dos arts. 4º e 5º deste Regimento, a Entidade que não solicitar renovação ou licença de sua filiação, ficará obrigada a quitar o débito referente à Taxa de Filiação Anual e, impedida de participar das competições estaduais, regionais, nacionais e internacionais no ano em curso.
Art. 5º. As Entidades filiadas deverão atualizar no sistema da FGDS sempre que houver alteração de:
cartório. Podendo solicitar, com justificativa razoável, prorrogação do prazo por mais 60 (sessenta) dias.
ou justificativa razoável comprovada, ficará impedida de participar de competições estaduais, regionais, nacionais e internacionais até regularizar sua situação.
Art. 6º. As Entidades filiadas deverão realizar pagamento da Taxa de Filiação Anual, incluindo as pendências financeiras se houver, até o dia 15 de março de cada ano.
Art. 7º. A Entidade filiada que tiver débitos referentes aos anos anteriores, deverá quitá-los até o dia 15 de março do ano corrente, em caso negativo ficará impedida de participar das competições estaduais, regionais, nacionais e internacionais até regularizar sua situação.
Art. 8º. Os certificados de filiação anual somente serão enviados às Entidades filiadas que tiverem atendido às exigências do Estatuto da FGDS e deste Regimento.Único. A FGDS manterá em seu site oficial a relação atualizada das Entidades filiadas e não-filiadas.
Art. 9º. A FGDS possuirá um e-mail institucional próprio (goias@cbds.org.br) para comunicação geral entre a Federação, Entidades e órgãos públicos e privados.
Art. 10. Os e-mails enviados pela FGDS às Entidades Filiadas deverão ser respondidos no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos a partir da data de envio e, o mesmo deverá acontecer com e-mails enviados pelas filiadas endereçados à FGDS.
Art. 11. Consideram-se comunicações formais e oficiais entre os Poderes e Órgãos da FGDS e as Entidades Filiadas as realizadas por meio de correio eletrônico (e-mail).
Art. 12. É responsabilidade das Entidades filiadas encaminhar as comunicações oficiais da FGDS aos seus diretores, surdoatletas e membros técnicos.
Art. 13. A Diretoria da FGDS manterá o site atualizado para dar publicidade aos seus documentos oficiais, decisões, eventos e demais notícias.
Sociais oficiais da FGDS.
Art. 14. A FGDS manterá registros de surdoatletas e membros técnicos participantes das competições. O cadastramento será exclusivamente no sistema informatizado, denominado “Sistema da FGDS”, com a finalidade de facilitar o controle e acesso às informações por parte das Entidades filiadas.
Art. 15. O cadastramento no “Sistema da FGDS”, com preenchimento correto das informações pessoais, dos documentos e foto de perfil, é obrigatório para participação nas competições oficiais da FGDS.
Art. 16. Para participar nas competições oficiais da FGDS, os surdoatletas e membros técnicos deverão estar cadastrados no “Sistema da FGDS”, entregar todos os documentos solicitados no prazo informado e, estar em dia com o pagamento de sua Taxa de Anuidade à FGDS, conforme a Tabela de Taxas e Multas da FGDS do ano vigente.
Art. 17. É obrigatório a apresentação de documento de identificação com foto dos surdoatletas e membros técnicos antes do início dos jogos.
Art. 18. O surdoatleta/membro técnico deverá, também, cumprir seus deveres como membro de Entidade em que esteja registrado na FGDS, incluindo os pagamentos das Taxas nessas Entidades.
Art. 19. Considera-se surdoatleta aquele que portar perda auditiva, nos dois ouvidos, superior a 55dB (cinquenta e cinco decibéis), em conformidade com a determinação do ICSD.
Art. 20. Havendo denúncia de fraude em exame de audiometria, a Entidade filiada denunciante deverá depositar caução no valor de R$ 250,00 para que o surdoatleta denunciado realize novo exame com profissional indicado pela FGDS. Independente do resultado do exame, comprovando ou não a perda auditiva bilateral igual ou maior que 55dB, o valor não será devolvido ao denunciante.
responsável por julgar e determinar possíveis punições ao surdoatleta, à equipe e/ou Entidade.
Art. 21. Todo surdoatleta/membro técnico, matriculado na FGDS, ao trocar de Entidade deverá realizar os procedimentos de transferência conforme este Regimento. Caso contrário, ficará impedido de participar de competições estaduais, regionais, nacionais e internacionais.
Art. 22. As transferências poderão ocorrer em qualquer momento.
Art. 23. Para realização da transferência, a Entidade do Destino do surdoatleta/membro técnico deverá solicitar o cadastro de transferência no “Sistema da CBDS”.
Art. 24. Não será concedida transferência do surdoatleta/membro técnico que:
Art. 25. As taxas de transferência estão de acordo com a Tabela de Taxas e Multas da FGDS e da CBDS aprovada pela última Assembleia Geral.
Art. 26. A Tabela de Taxas e Multas da FGDS é deliberada anualmente em Assembleia Geral, devendo ter validade
para o ano seguinte.
Art. 27. Os pagamentos deverão ser realizados via boleto da FGDS, enviados pela Diretoria Financeira, de acordo com o prazo definido para cada finalidade.
Art. 28. Quando se tratar do âmbito regional, nacional e/ou internacional, os pagamentos deverão ser realizados para a FGDS que irá repassar para a CBDS, de acordo com o prazo definido para cada finalidade.
Art. 29. Não são permitidos devolução ou mudança de finalidade em pagamentos referentes à Taxa de Filiação, Multas e Taxa de Anuidade de Surdoatleta ou de Membro Técnico.
Art. 30. Os pagamentos de taxa de inscrição/despesas em competições estaduais, taxa de participação em Seletivas e Treinamentos da Seleção da FGDS podem ser devolvidos, apenas nas seguintes hipóteses:
Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da FGDS.
Art. 32. Além deste Regimento, os dirigentes, surdoatletas, membros técnicos e outros vinculados às Entidades filiadas, que se filiarem indiretamente à CBDS através da FGDS, deverão cumprir e fazer cumprir o Regulamento Geral da CBDS.
Art. 33. O presente Regimento poderá ser alterado por deliberação da Diretoria da FGDS, mediante ampla análise e discussão da(s) proposta(s) que formalmente seja(m) apresentada(s).
Único. As possíveis alterações serão encaminhadas e submetidas para análise e deliberação para a Assembleia Geral da FGDS.
Art. 34. Este Regimento Interno da FGDS foi apreciado, discutido e aprovado em Assembleia Geral Extraordinária de 24 e 25 de novembro de 2018 pelos representantes da FGDS, representantes de entidades filiadas:ASG, ASANA, ASIT, ASN e AEDSF, entrará em vigor a partir da data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Goiânia, 25 de novembro de 2018
Hiram Alcantara de Moura
Presidente da FGDS
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CNPJ 01.175.123/0001-6
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