A FEDERAÇÃO GOIANA DE DESPORTOS DE SURDOS– FGDS, no uso de suas atribuições legais, torna público o presente Regimento Interno para todos os interessados, mediante as condições estabelecidas neste instrumento.
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. O Regimento Interno da FGDS é o conjunto das disposições que regem a administração e o funcionamento desta Federação.
CAPÍTULO II – DA FILIAÇÃO
Art. 2º. As Entidades que desejarem se filiar e permanecer filiadas à FGDS deverão atender aos requisitos e determinações do Estatuto, Regulamentos, Normas e outros documentos desta Federação.
Único. Caso o Estatuto da Entidade filiada não possua o cargo de Diretor de Esportes em sua estrutura, a Entidade poderá participar normalmente das atividades e eventos esportivos promovidos pela FGDS. No entanto, não terá direito a voto ou de ser votada em Assembleias da FGDS, até que o cargo seja incluído e registrado oficialmente em cartório.
Art. 3º. A Entidade que desejar se filiar pela primeira vez deverá realizar, a qualquer tempo, o cadastro de Filiação no sistema da FGDS através do link (https://filiada.surdos.org/fgds/entrar) e anexar os seguintes documentos em PDF:
Requerimento de Filiação, em papel timbrado e assinado pelo presidente;
II. Estatuto atual registrado em cartório;
III. Ata de eleição e de posse da atual Diretoria registrada em cartório;
IV. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
1º. Caso a Entidade não tenha algum dos documentos acima, deverá informar no Requerimento de Filiação, justificando e solicitando o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para regularização da documentação.
2º. A partir do momento que a filiação à FGDS foi acatada pela Diretoria e informada às demais filiadas por meio de Ofício Circular, a Entidade filiada poderá exercer seu direito à voz e voto em Assembleia Geral e deverá tomar conhecimento dos prazos em relação às competições de acordo com o Regulamento Geral de Eventos Esportivos da FGDS.
Art. 4º. As Entidades filiadas à FGDS deverão renovar anualmente a filiação até 31 de janeiro de cada ano, com envio dos seguintes documentos em PDF no sistema da FGDS:
Requerimento de Renovação da Filiação (Ofício);
II. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III. Certificado de Regularidade do FGTS;
IV. Certidão Negativa de Débitos do INSS;
V. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
VI. Certidão Negativa de Débito Federal;
VII. Declaração de Débitos Quitados da Entidade com a FGDS/CBDS.
Único. Caso a filiação esteja aprovada pela Diretoria da FGDS, a Entidade receberá um Certificado de Filiação do ano vigente.
Art. 5º. A Entidade que não desejar participar das atividades da FGDS para o ano em curso deverá requerer, no sistema da FGDS, o pedido de Licença e anexar o Requerimento de Licença Anual da Filiação, de 01 de novembro a 31 de janeiro de cada ano, de acordo com o art. 17 do Estatuto desta Federação.
Único. Caso a solicitação seja deferida, a Entidade será dispensada do pagamento da Taxa de Filiação Anual do ano seguinte, e tanto a Entidade quanto seus membros vinculados não participarão das competições distritais, regionais, nacionais e internacionais a partir da data de solicitação.
Art. 6º. Após o prazo dos arts. 4º e 5º, a Entidade que não solicitar renovação ou licença de sua filiação ficará obrigada a quitar o débito referente à Taxa de Filiação Anual, e estará impedida de participar das competições distritais, regionais, nacionais e internacionais no ano em curso.Art. 7º. As Entidades filiadas deverão atualizar no sistema da FGDS sempre que houver alteração de:
Atas de Eleição e de Posse da Diretoria;
II. Estatuto;
III. Endereço e contatos.
1º. Caso o prazo do mandato da Presidência e/ou Diretoria da Entidade filiada tenha encerrado, a mesma terá prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar Ata da Eleição e Posse dos novos membros, com o devido registro em cartório. Podendo solicitar, com justificativa razoável, prorrogação do prazo por mais 60 (sessenta) dias.
2º. Durante o prazo de sua prorrogação, a Entidade não terá direito a voto na Assembleia Geral da FGDS.
3º. Se após a prorrogação a Entidade não apresentar a documentação ou justificativa razoável comprovada, ficará impedida de participar de competições distritais, regionais, nacionais e internacionais até regularizar sua situação.
Art. 8º. As Entidades filiadas deverão realizar pagamento da Taxa de Filiação Anual, incluindo pendências financeiras se houver, até o dia 31 de janeiro de cada ano.
1º. A partir de 01 de fevereiro, ficam suspensas provisoriamente as Entidades que não quitarem a taxa de filiação anual, até regularizar a situação.
2º. Enquanto a situação da Entidade estiver suspensa, licenciada ou irregular, fica impedida de efetuar qualquer ação no sistema da FGDS, inclusive seus surdoatletas e membros técnicos.
Art. 9º. A Entidade filiada que tiver débitos referentes aos anos anteriores deverá quitá-los até o dia 31 de janeiro do ano corrente, em caso negativo ficará impedida de participar das competições distritais, regionais, nacionais e internacionais até regularizar sua situação.Art. 10º. Os certificados de filiação anual somente serão enviados às Entidades filiadas que tiverem atendido às exigências do Estatuto da FGDS e deste Regimento.
Único. A FGDS manterá em seu site oficial a relação atualizada das Entidades filiadas e não filiadas.
CAPÍTULO III – DAS COMUNICAÇÕES
Art. 11º. A FGDS possuirá dois e-mails institucionais próprios (fgds@fgds.org.br/ goias@cbds.org.br) para comunicação geral entre a Federação, Entidades e órgãos públicos e privados.
1º. Cada membro da Diretoria da FGDS deverá ter sua conta do e-mail institucional próprio para comunicações com Entidades filiadas no quesito esportivo, financeiro e órgãos públicos e privados, quando necessário.
2º. A Entidade filiada deverá ter e-mail institucional próprio, informado durante o cadastro/renovação da filiação anual, que será o meio oficial de comunicação entre Entidade e FGDS.
3º. Além dos endereços mencionados, a FGDS e seus setores utilizarão os seguintes e-mails oficiais:
asg@fgds.org.br, aedsf@fgds.org.br, asag@fgds.org.br, asana@fgds.org.br e asval@fgds.org.br.
Art. 12º. Os e-mails enviados pela FGDS às Entidades Filiadas deverão ser respondidos no prazo máximo de 7 (sete) dias corridos a partir da data de envio e, o mesmo deverá acontecer com e-mails enviados pelas filiadas endereçados à FGDS.Art. 13º. Consideram-se comunicações formais e oficiais entre os Poderes e Órgãos da FGDS e as Entidades Filiadas as realizadas por e-mail.
Único As comunicações realizadas exclusivamente pelo aplicativo Telegram têm caráter informal e devem ser usadas somente em casos urgentes. Para esclarecimento de dúvidas, é obrigatório utilizar o Telegram oficial da FGDS/Associação.
Art. 14º. É responsabilidade das Entidades filiadas encaminhar as comunicações oficiais da FGDS aos seus diretores, surdoatletas e membros técnicos.Art. 15º. A Diretoria da FGDS manterá o site atualizado para dar publicidade aos documentos oficiais, decisões, eventos e demais notícias.
Único. A critério da Diretoria, poderão ser utilizados outros canais complementares, como Redes Sociais oficiais da FGDS.
CAPÍTULO IV – DOS REGISTROS DE SURDOATLETA E MEMBRO TÉCNICO
Art. 16º. A FGDS manterá registros de surdoatletas e membros técnicos participantes das competições, exclusivamente no sistema informatizado “Sistema da FGDS”, para controle e acesso às informações pelas Entidades filiadas.Art. 16-A. É de responsabilidade exclusiva das Entidades filiadas realizar o cadastro de todos os novos surdoatletas e membros técnicos no Sistema da CBDS, conforme orientações da Confederação Brasileira de Desportos de Surdos.
1º. A FGDS não se responsabiliza pela perda de associados, atletas ou membros técnicos de uma Entidade para outra Associação ou Federação.
2º. Cada Entidade é inteiramente responsável pela manutenção, atualização e regularidade de seus registros no Sistema da FGDS e da CBDS.
3º. A ausência de cadastro no Sistema da CBDS poderá impedir a participação do surdoatleta nas competições regionais, nacionais e internacionais.
Art. 17º. O cadastramento no “Sistema da FGDS”, com informações corretas, documentos e foto de perfil, é obrigatório para participação nas competições oficiais da FGDS.
1º. Os documentos devem estar em formato PDF e boa qualidade:
I. Carteira de Identidade, CNH ou documento similar com foto contendo CPF;
II. Surdoatletas:
Audiometria simples (qualquer formulário) válida para competições estaduais, regionais ou nacionais, emitida nos últimos 5 (cinco) anos;
Audiometria internacional (formulário ICSD) válida para competições internacionais;
III. Membro técnico: carteira profissional do conselho, se houver.
2º. A foto de perfil deve ser estilo documento, sem óculos, boné ou chapéu, exceto por motivos religiosos ou culturais informados à FGDS.
§3º. O e-mail deve ser único, pessoal e intransferível.
Único. Documentos aceitos: carteira de surdoatleta/membro técnico da CBDS ou da FGDS, RG, CNH, carteira de sócio da associação ou Carteira de Trabalho.
Art. 18º. Para participar das competições oficiais da FGDS, surdoatletas e membros técnicos devem estar cadastrados, entregar todos os documentos no prazo e estar em dia com a taxa anual da FGDS.
1º. Membros que exerçam trabalho voluntário em cargos de gestão da FGDS têm isenção da taxa de anuidade e taxa da modalidade à escolha.
2º. Pessoas na gestão da FGDS que participem de competições oficiais devem se abster do exercício de funções durante o período da competição para evitar conflito de interesses.
Art. 19º. É obrigatório apresentar documento de identificação antes do início dos jogos.
Único. Documentos aceitos: carteira de surdoatleta/membro técnico da CBDS ou FGDS, RG, CNH, Carteira de Trabalho ou carteirinha de sócio da associação.
Art. 20º. O surdoatleta/membro técnico deve cumprir deveres junto à Entidade onde está registrado, incluindo pagamentos de taxas.
1º. É responsabilidade da Entidade filiada fiscalizar e informar à FGDS pendências.
2º. Ao liberar inscrição de surdoatleta/membro técnico, a Entidade confirma que o mesmo não possui pendências.
Art. 21º. Considera-se surdoatleta aquele com perda auditiva bilateral superior a 55dB, conforme ICSD.Art. 22º. Havendo denúncia de fraude em audiometria, a Entidade filiada denunciante deve depositar R$ 250,00 para novo exame do surdoatleta denunciado.
Único. Se o surdoatleta não tiver perda auditiva suficiente, a denúncia será encaminhada ao Conselho Fiscal da FGDS, Tribunal de Justiça Desportiva e/ou Superior Tribunal da CBDS.
CAPÍTULO V – DAS TRANSFERÊNCIAS
Art. 23º. Todo surdoatleta/membro técnico, ao trocar de Entidade, deverá seguir os procedimentos de transferência da FGDS, caso contrário ficará impedido de participar de competições.Art. 24º. As transferências de surdoatletas e membros técnicos poderão ocorrer livremente, a qualquer tempo, desde que respeitados os procedimentos e prazos definidos pela FGDS e pela CBDS no sistema oficial.Art. 25º. A Entidade de destino deve solicitar a transferência no sistema da FGDS e CBDS.
1º. As Entidades têm 7 dias corridos para deferir ou indeferir a transferência.
§2º. Transferência deferida dispensa ofício de declaração.
§3º. Transferência indeferida exige ofício de justificativa, encerrando o processo.
§4º. Após pré-aprovação da FGDS, o pagamento deve ser anexado em 7 dias.
§5º. Pagamento antecipado não é permitido.
§6º. Pagamento não anexado no prazo será considerado doação.
Art. 26º. Transferência não será concedida se:
I. O surdoatleta/membro técnico estiver indiciado perante órgãos da FGDS/CBDS;
II. Menor de idade sem termo de autorização dos pais;
III. Entidade apresentar justificativa de irregularidade.Art. 27º. As taxas de transferência seguem a Tabela de Taxas e Multas da FGDS.
CAPÍTULO VI – DOS PAGAMENTOS
Art. 28º. A Tabela de Taxas e Multas da FGDS é deliberada anualmente em Assembleia Geral.
Único. Alterações urgentes podem ser comunicadas circularmente e deliberadas na próxima Assembleia.
Art. 29º. Pagamentos devem ser realizados em conta da FGDS, com envio de comprovante em papel timbrado e identificação da finalidade.. Comprovantes não enviados em 30 dias úteis serão considerados doação.§1ºArt. 30º. Não são permitidas devoluções ou mudanças de finalidade para Taxa de Filiação, Multas e Taxa de Anuidade.Art. 31º. Reembolso de taxa de inscrição só ocorre em:
I. Cancelamento do evento pela FGDS;
II. Impedimento médico do surdoatleta em competição individual/dupla ou seletiva;
III. Falecimento de familiares de até segundo grau.
Único. Em modalidades coletivas, não há reembolso por impedimento de um ou mais surdoatletas/membros técnicos.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32º. Casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da FGDS.Art. 33º. Dirigentes, surdoatletas, membros técnicos e vinculados às Entidades filiadas, indiretamente à CBDS através da FGDS, deverão cumprir o Regulamento Geral da CBDS.Art. 34º. Este Regimento poderá ser alterado pela Diretoria da FGDS, mediante análise e discussão da(s) proposta(s).
Único. Alterações serão encaminhadas à Assembleia Geral da FGDS.
Art. 35º. Este Regimento Interno da FGDS foi apreciado, discutido e aprovado em Assembleia Geral Extraordinária de 09 de novembro de 2025, pelos representantes da FGDS, representantes de entidades filiadas: ASG, ASANA, ASVAL, ASAG e representante da Comissão de Surdoatletas da FGDS:, entrará em vigor a partir da data da publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Goiânia, 09 de novembro de 2025.
HIRAM ALCANTARA DE MOURA
Presidente da Federação Goiana de Desportos de Surdos – FGDS
Versão: 2025
Âmbito: Estadual – Estado de Goiás
FEDERAÇÃO GOIANA DE DESPORTOS DE SURDOS
CNPJ 01.175.123/0001-6
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